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Jurisprudências

TSTRR 0011793-60.2023.5.18.0241

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Empresa administradora de cartão de crédito
  • Equiparação à instituição financeira
  • Honorários Advocatícios

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Cinge-se a controvérsia em saber se as empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e seus empregados podem ser equiparados à categoria dos financiários. O Tribunal Regional constatou que a empresa reclamada tem como objeto social a administração de cartões, de sua emissão ou por terceiros, contudo entendeu que a reclamante não detinha autonomia para conceder e negar empréstimos e outras atividades de natureza bancária e julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela obreira se enquadrariam nas de instituições de pagamento. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e seus empregados podem ser equiparados à categoria dos financiarios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, julgar procedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que este examine o pedido relativo às diferenças salariais e horas extras decorrentes do enquadramento sindical diferenciado, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, julgar procedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que este examine o pedido relativo às diferenças salariais e horas extras decorrentes do enquadramento sindical diferenciado, como entender de direito. III - Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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