STJAgRg no HC 936.823
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Critérios do art. 42 da lei 11.343/06
- Observância
- Motivação idônea
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado.
3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base.
5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Tese
"1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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