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Jurisprudências

TSTRRAg 1000357-04.2019.5.02.0264

Adicional de periculosidade: empregado no exercício da função de porteiro e vigia

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Empregado no exercício da função de porteiro e vigia
  • Não equiparação a vigilante
  • Indevido
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PORTEIRO E VIGIA. NÃO EQUIPARAÇÃO A VIGILANTE. INDEVIDO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por ele exercidas não se equiparam à função de vigilante regida pela Lei 7.102/1983 nem se amoldam à descrição de segurança pessoal ou patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/2013 do MTE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS EM JUÍZO. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, mantida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a verba deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo, para a sua satisfação, cabendo ao credor comprovar a alteração do estado de hipossuficiência financeira do devedor no referido período, sob pena de extinção da obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios - Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da parte reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários na Justiça do Trabalho

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