STJEDcl no AgInt no AREsp 3.166.953
Relação de consumo: fraude em contrato de empréstimo consignado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Relação de consumo
- Fraude em contrato de empréstimo consignado
- Dano moral reconhecido pela corte a quo
- Compensação
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de pagamento passível de compensação, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Os embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça não constituem via adequada ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ainda que com o propósito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.