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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010882-24.2021.5.18.0013

Diferenças de comissões: existência de pactuação em sentido contrário

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Existência de pactuação em sentido contrário
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu ser indevida a incidência dos juros e encargos financeiros, decorrentes de vendas a prazo, no cálculo das comissões, nos seguintes termos: “Diante da pactuação expressa entre as partes, não há falar que "a comissão será paga sobre a venda realizada". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque que o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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