TSTAg-EDCiv-AIRR 0010882-24.2021.5.18.0013
Diferenças de comissões: existência de pactuação em sentido contrário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Existência de pactuação em sentido contrário
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu ser indevida a incidência dos juros e encargos financeiros, decorrentes de vendas a prazo, no cálculo das comissões, nos seguintes termos: “Diante da pactuação expressa entre as partes, não há falar que "a comissão será paga sobre a venda realizada". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque que o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora