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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.815.682

Maus tratos a animais

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código.

5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa.

6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

Tese

"1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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