TSTAg-Emb 0000603-11.2023.5.05.0032
Regime 12x36: previsão em norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Aplicação
- O tema ora em análise
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise – "Aplicação do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT para o trabalho em regime de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" (Tema 296) – foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de que o regime de trabalho 12x36, previsto em norma coletiva, configura modalidade de acordo de compensação de jornada, em que o labor extraordinário prestado em um dia é compensado pela ausência de trabalho no dia subsequente. Concluiu, pois, que o regime 12x36 está sujeito ao disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual prevê que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. 4. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime de escalas em 12x36 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da 5ª Turma do TST. Julgados. Ademais, encontrando-se o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator