STJAgRg no HC 887.245
Associação para o tráfico e tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Associação para o tráfico e tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso.
4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35 da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto exclusivamente pela defesa.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Embora a condenação por associação para o tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024.
Tese
"1. Embora a condenação por associação para o tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.