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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.719

Ementa: direito processual penal: lesão corporal gravíssima

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Lesão corporal gravíssima
  • Autoria e materialidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.

4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder.

5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental.

6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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