STJAREsp 3.137.919
Contrato de transporte de carga: tombamento do veículo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Contrato de transporte de carga
- Tombamento do veículo
- Responsabilidade civil da transportadora
- Óbice da súmula 7/STJ
- Denunciação da lide
- Agravamento do risco
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TOMBAMENTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da transportadora, assentada em provas documentais, registro de tacógrafo e boletim de ocorrência, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A improcedência da denunciação da lide, fundada no agravamento do risco por excesso de velocidade, também envolve reexame fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.