TSTRRAg 20981-82.2017.5.04.0304
Indenização por danos extrapatrimoniais: valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Disseso pretoriano não demonstrado
- Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
- Honorários advocatícios
- Preenchimento dos requisitos fixados na súmula nº 219 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. DISSESO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reduzido o valor fixado para o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais deferida nas instâncias ordinárias. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese, em que foi fixado em sentença (e mantido no acórdão regional) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização deferida em razão do assédio moral praticado no âmbito da ré. 3. Acresça-se que interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em dissenso pretoriano (alínea "a" do art. 896 da CLT), o aresto colacionado pela ré revela-se inservível, na medida em que as circunstâncias fáticas do paradigma não se assemelham com as do presente feito. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré considera indevido o pagamento de honorários advocatícios considerando que, ajuizada a demanda em outubro de 2017, não foram atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, sem a demonstração de que a autora estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional. Para tanto, indicou como fundamento a Instrução Normativa nº 27 do TST cujo art. 5º dispõe que " exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ". 3. Ocorre que, no caso, a indenização deferida à autora se deu em decorrência dos fatos ocorridos no curso da relação de emprego (assédio moral), razão pela qual não incide a excepcionalidade prevista na IN nº 27/TST. Em tal contexto, ajuizada a presente ação em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Considerando o registro expresso no acórdão regional de que " Não houve a juntada da credencial fornecida pelo sindicato de sua categoria profissional ", é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor Arbitrado