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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011187-51.2021.5.15.0058

Tramitação preferencial: rito sumaríssimo

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Rito sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Apelo desfundamentado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Desse modo, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de condenação da Agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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