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Jurisprudências

TSTROT 0008490-34.2023.5.09.0000

Alegação de violação dos artigos 238 e 239 do CPC e 841 e 847 da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de violação dos artigos 238 e 239 do CPC e 841 e 847 da CLT
  • Vício de citação (notificação) na reclamação trabalhista matriz
  • Nulidade não configurada
  • Gratuidade da justiça na ação rescisória
  • Natureza cível
  • Pessoa física

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 238 E 239 DO CPC E 841 E 847 DA CLT. VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. Assim, a citação por edital, dada a sua excepcionalidade, deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu. 2. Na situação vertente, constata-se que, diante da tentativa frustrada de notificação pelos Correios, o juízo de origem determinou à Secretaria da Vara “diligências junto aos convênios disponíveis acerca do endereço do Reclamado”. Assim, realizadas pesquisas nas bases de dados do Serpro, Renajud e Copel, o Reclamante requereu a expedição de mandado de citação aos endereços localizados nas consultas, que foram, então, diligenciados por Oficial de Justiça, consoante demonstram as certidões inseridas nos autos. Com efeito, a comunicação editalícia apenas foi determinada após seis diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (três no primeiro endereço indicado – sem que fosse encontrada qualquer pessoa no local – e outras três no segundo endereço apresentado – este, o correto endereço do Reclamado, haja vista a informação prestada pela funcionária lá encontrada). 3. Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade da citação, mormente porque a comunicação por edital apenas foi determinada depois de efetivas tentativas de localização da parte ré. Não configurada, pois, a violação legal indicada na inicial, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Autor declarou a insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que o Réu não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, como já consignado no acordão recorrido, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do Autor e do Réu e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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