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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 10934-42.2015.5.01.0065

Relação jurídica constituída e finalizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de contrariedade à súmula nº 126 do TST
  • Não ocorrência
  • Dissenso jurisprudêncial
  • Arestos inespecíficos
  • No mesmo sentido, precedente desta SBDI-1, Ag-E-RR
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS PELA NÃO CONSTATAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA E FINALIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDÊNCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma, que denegou seguimento aos embargos da reclamante, fundados em contrariedade à Súmula nº 126 do TST e divergência jurisprudencial na aplicação da Súmula nº 126 do TST. II. De início, cumpre destacar que conquanto no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos a Presidência da Turma tenha limitado a analisar a divergência jurisprudencial suscitada, nada dispondo a respeito da má-aplicação da Súmula nº 126 do TST, não se operou a preclusão pela não oposição de embargos de declaração para o órgão prolator da decisão, pois a limitação do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST incide sobre a omissão no exame de um ou mais temas do recurso, e não sobre a omissão em relação a cada um dos fundamentos consignados dentro da mesma matéria, como é o caso dos autos. Assim, tendo a parte reiterado suas razões no presente recurso de agravo, deve ser examinada a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. No mesmo sentido, precedente desta SBDI-1, Ag-E-RR - 1397-45.2017.5.09.0965, de Relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024. III. No caso dos autos, o TRT de origem declarou a responsabilidade solidária da terceira ré pelo adimplemento das verbas deferidas, em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico que as demais reclamadas. Registrou que, para caracterização de grupo econômico não se exige a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, bastando a comprovação da integração administrativa ou financeira, com unidade e correlação de interesses em torno do objetivo empresarial. Assentou que, ao negar a gestão comum das empresas, as reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar tal alegação, do qual não se desvencilharam. Consignou, ainda, que a configuração do grupo econômico se embasa no exame dos contratos sociais das empresas, assinalando que a 2ª ré integrou o quadro societário da 3ª demandada. IV. No âmbito do TST, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista para afastar a configuração de grupo econômico, bem como a responsabilidade solidária da 3ª Reclamada. Para tanto, constatou que, em se tratando de relação jurídica constituída e finalizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra, não bastando a mera existência de sócios e de objeto social em comum, tampouco a relação de coordenação entre as empresas. Consignou que " das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação a elas ". V. Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois ainda que o TRT tenha identificado um liame de coordenação entre as rés com lastro nas provas dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, a questão relativa à configuração do grupo econômica foi dirimida pela Turma do TST a partir da constatação de que a subordinação entre as empresas é requisito essencial para configuração de grupo econômico. Não houve, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial porque não consta da delimitação regional tese específica no sentido de que havia uma relação de direção, administração ou controle entre as reclamadas. Pelo contrário, aquele órgão julgador reconheceu que para a existência de grupo econômico seria suficiente " a integração das empresas, com unidade e correlação de interesses em torno do objetivo empresarial". VI. Já no tocante à existência de divergência jurisprudencial relacionada à incidência da Súmula nº 126 do TST, o paradigma oriundo da 6ª Turma ressente de especificidade, porque muito embora retrate caso em que a Turma julgadora aplicou a Súmula nº 126 do TST para manter a decisão regional sobre grupo econômico, a verificação do referido óbice depende fundamentalmente das circunstâncias específicas do caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caraterização da divergência jurisprudencial. Por sua vez, o julgado remanescente carece de tese de mérito passível de confrontação, pois ainda que tenha por tema de fundo a questão da formação de grupo econômico reconhecido por TRT, limita-se afastar o dissenso pretoriano invocado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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