TSTAg-RRAg 11381-12.2019.5.18.0002
Faltadeimpugnaçãoespecíficaàdecisãomonocrática
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- Faltadeimpugnaçãoespecíficaàdecisãomonocrática
- Indenização por Dano Moral
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Rescisão Indireta
- Recurso
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVODARECLAMADA.AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ASSOCIAÇÃOSALGADODEOLIVEIRADEEDUCAÇÃOECULTURA.LEINº13.467/2017. FALTADEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICAÀDECISÃOMONOCRÁTICA . Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência quanto aos temas do recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No agravo a parte não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, trazendo alegações dissociadas do caso concreto. A parte diz no agravo que " aRevistainterpostafoidenegadaporsupostamentenãocaberrecursoderevistaemcasodeinterposiçãodeagravodeinstrumento ", fundamento não utilizado na decisão monocrática. Também afirma que não se trata de matéria de prova (Súmula 126 do TST), outro fundamento não utilizado na decisão monocrática. Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Napetiçãodeagravointerno,orecorrenteimpugnaráespecificadamenteosfundamentosdadecisãoagravada "). Também não foi observado o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " nãoseconhecederecursoparaoTribunalSuperiordoTrabalhoseasrazõesdorecorrentenãoimpugnamosfundamentosdadecisãorecorrida,nostermosemquefoiproferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à Reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Rescisão Indireta; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Convencional