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Jurisprudências

TSTRR 1160-23.2016.5.12.0040

Turma: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS COMPROVADAMENTE PAGAS 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046 de Repercussão Geral). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS COMPROVADAMENTE PAGAS 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. 3. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a prestação habitual de horas extras. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. No entanto, uma vez evidenciado que houve pagamento das horas extras, com adicional de até 100% (cem por cento), não remanesce qualquer diferença a ser deferida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo, com exclusão da multa aplicada no acórdão anterior, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no ponto.

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