STJAgRg no AREsp 3.260.488
Estupro de vulnerável: tentativa de suprimento posterior em agravo regimental
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Tentativa de suprimento posterior em agravo regimental
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR SÚMULA 7/STJ E TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIMENTO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico, suficiente e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de revaloração jurídica não demonstrou, de forma concreta, a possibilidade de exame das teses sem revolvimento do acervo fático-probatório, não infirmando o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A insurgência deduzida apenas em agravo regimental contra os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.