STJAgRg no REsp 2.012.669
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) foi desproporcional ao argumento de que a apreensão de maconha e cocaína não justificaria tal aumento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto), fundamentada na diversidade e na natureza das drogas apreendidas, foi devidamente justificada e proporcional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem justificou a exasperação realizada diante da apreensão de drogas diversas (maconha, pasta base de cocaína e cocaína) e de ácido bórico, substância química comumente utilizada para o preparo de entorpecentes. Ademais, ressaltou que, no caso concreto, restou evidenciado o profissionalismo e a periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O julgador possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente e fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017; STJ, AgRg no HC 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no HC 915.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/08/2024.
Tese
1. O julgador possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente e fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.