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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000725-08.2019.5.05.0018

Horas extras: jornada 12x36 fixada em norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA. INVALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. Observa-se que a Corte Regional decidiu que “constatada a existência de labor habitual em sobrejornada, é reputada inválida a escala de 12x36, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias laboradas acima dos limites legais (8ª diária e 44ª semanal)”. E determinou que “considerando que o reclamante foi admitido em 23/03/2017 (ID. 95cc024 - Pág. 3), portanto, antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), entendo que não se aplica ao caso o teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, na sua novel redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que é válido o regime 12x36, desde que previsto em norma coletiva, conforme a Súmula 444. O entendimento do referido verbete sumular decorre do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36 só pode ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do não cumprimento do disposto na convenção coletiva, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação à tese sobre direito intertemporal, não se ignora que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A Reforma Trabalhista incluiu os artigos 59-A e 59-B, na Consolidação das Leis Trabalhistas, para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito e para determinar o pagamento apenas do adicional no caso de descumprimento da compensação de jornada. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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