TSTRR 1000034-06.2023.5.02.0087
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis em construção vertical
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis em construção vertical
- Tanques de consumo para geradores
- Distinção (distinguishing) em relação à oj 385 da SBDI-1
- Interpretação das nrs 16 e 20
- Portanto, eventual discussão sobre o não enterramento de tanques
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE CONSUMO PARA GERADORES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO À OJ 385 DA SBDI-1. INTERPRETAÇÃO DAS NRS 16 E 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 154 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento nesta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O entendimento que vem prevalecendo nesta 7ª Turma é o de que a aplicação da OJ 385 da SBDI-1 não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com as especificidades técnicas das Normas Regulamentadoras, especialmente quando há distinção clara entre as formas de armazenamento. 3. Com efeito, deve-se distinguir o armazenamento em tanques de consumo (destinados à alimentação de motores de emergência) daquele realizado em vasilhames. 4. Enquanto o item 3, 's', do Anexo 2 da NR-16 projeta o risco para 'toda a área interna do recinto' no caso de vasilhames, o item 1, 'b', da mesma norma estabelece que, tratando-se de tanques, a área de risco é restrita à bacia de segurança. 5. No caso concreto, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o armazenamento ocorria em tanques de consumo dotados de bacia de segurança e situados em local isolado. O reclamante, por sua vez, exercia a função de telemarketing em setor distinto, sem qualquer contato ou ingresso na referida bacia de contenção. Consignou, ainda, que “muito embora o tanque existente não estivesse enterrado, o volume armazenado estava abaixo do limite de 3.000 litros por tanque, estabelecido na Portaria 308/2012 (item 20.17.2.1 "d"), aliás, majorado para 5.000 litros por tanque, a partir da Portaria 1360/2019 (Anexo III, item 2.1, "d")”. 6. Dessa forma, a situação fática atrai a incidência do item 1, 'b', do Anexo 2 da NR-16, o qual limita o risco à área da bacia, não havendo como projetar a periculosidade para toda a edificação vertical. 7. Acrescente-se que a NR-20, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.360/2019, reforçou a separação entre as normas de segurança e as de natureza remuneratória. O seu item 20.1.2 é taxativo ao determinar que a caracterização de atividades perigosas deve observar estritamente a NR-16. Portanto, eventual discussão sobre o não enterramento de tanques — exigência de caráter administrativo prevista na NR-20 — não possui o condão de atrair a periculosidade se não houver a subsunção fática aos cenários de risco delimitados na NR-16. No caso, tratando-se de tanques de consumo, a área de risco é restrita à bacia de segurança, na qual o autor não ingressava. 8. Ressalte-se, ademais, que a conclusão do Colegiado Regional pela inexistência de periculosidade se ampara na premissa fática de que o armazenamento de inflamáveis observava os limites volumétricos normativos. Conforme o laudo pericial, o volume acondicionado nos tanques de consumo era inferior aos limites de 3.000 litros (Portaria SIT nº 308/2012) e de 5.000 litros (Portaria SEPRT nº 1.360/2019). Assim, o respeito a esses patamares máximos, aliado ao isolamento em bacias de contenção, afasta a caracterização de risco acentuado para os demais pavimentos da construção vertical, independentemente de os tanques não serem enterrados. 9. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, uma vez que a decisão regional, ao indeferir o adicional, amparou-se na correta interpretação das normas regulamentadoras e na ausência de ingresso do trabalhador na área de risco delimitada pela norma técnica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator