TSTAg-AIRR 1002151-75.2022.5.02.0613
Hora noturna reduzida: diferenças
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Hora noturna reduzida
- Diferenças
- Assim, inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS. 1. A parte, ao abrir o tópico expondo suas argumentações de mérito, se limita a indicar aresto para o confronto de teses, o qual, contudo, se revelou inservível, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no artigo 896, “a”, da CLT, para efeito de cabimento do recurso de revista. 2. A alegação genérica de “violação literal a dispositivo de lei federal e dispositivo constitucional (art. 7º, caput e incisos XIII e XV) E OJ 323, da SBDI-1”, perdida no início da peça recursal e carente de qualquer explicitação de motivos para reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Assim, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator