TSTAg-AIRR 0000332-68.2025.5.21.0005
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido
- Horas extras
- Ausência de cotejo analítico individualizado de teses
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque a parte não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO INDIVIDUALIZADO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator