TSTAg-RRAg 69-17.2015.5.05.0010
TST, e não acerca da alteração do pactuado: controvérsia sobre promoções previstas em normas internas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- TST, e não acerca da alteração do pactuado
- Controvérsia sobre promoções previstas em normas internas
- Reconhecimento da prescrição quinquenal parcial
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST
- Honorários advocatícios
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte recorrente alega que o TRT foi omisso ao não se manifestar sobre marco temporal e a sucessão de atos normativos que disciplinaram a matéria da prescrição ao longo do tempo, os quais evidenciariam hipótese de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 294 do TST. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à remuneração de empregado readaptado, quanto à previsão em acordo coletivo de trabalho desde 2009, especialmente pela Cláusula 31 do ACT. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido se manifestou expressamente, no seguinte sentido: "a prescrição a ser aplicada ao caso em apreço não é a total, mas sim a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio. Isso porque a questão em debate envolve investigação acerca do descumprimento de Norma Interna da Reclamada, em vigor desde o ano de 1984, cujos preceitos aderiram ao contrato de trabalho do de obreiro, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do C. TST, e não acerca da alteração do pactuado. Não fosse isso, convém ainda ressaltar que, por se tratar de demanda que envolve lesão continuada sobre prestações sucessivas, não se poderia, também por essa razão, falar-se em prescrição total. Portanto, não há que se falar em ato único da Empregadora, mas no descumprimento de obrigações que se encontravam incorporadas ao contrato de trabalho obreiro e foram inadimplidas pela Acionada, em flagrante prejuízo do Empregado’." Em relação à remuneração do readaptado, o TRT registrou no acórdão que "enquanto a grande maioria dos empregados da Recorrente, nas oportunidades em que galgam novos níveis salariais (decorrentes das promoções) ou passam a perceber valores maiores a título de adicional por tempo de serviço (decorrentes da projeção do tempo de serviço na relação empregatícia), passam a auferir ganhos reais nos valores percebidos a título de remuneração, aqueles readaptados, nas mesmas situações acima transcritas, têm conservada a remuneração auferida, ou seja, permanecem estagnados quanto ao seu poder aquisitivo, o que, por via transversa, além de importar em manifesta violação ao princípio constitucional referido, contraria, também, o princípio insculpido na norma empresarial editada no ano de 1987 e que, por certo, se integrou ao contrato de trabalho do Reclamante." Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. Os temas indicados encontram no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre as controvérsias, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Com efeito, o TRT apontou expressamente os motivos para a formação de sua convicção em relação à prescrição parcial quinquenal e à remuneração do readaptado, ainda que contra o interesse da parte. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre as controvérsias de fundo. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre as controvérsias de fundo. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO EMPREGADO DA PETROBRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS INTERNAS. SITUAÇÃO SIMILAR À HIPÓTESE DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da prescrição quinquenal total, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." A jurisprudência do TST para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "ratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2015, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Inicialmente, abstenho de apreciar o tópico em epígrafe, pois trazido apenas nas razões do agravo, revelando-se inovatória sua indicação, o que é inadmissível nesta fase processual. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo; e II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional