TSTAg-AIRR 0000281-12.2024.5.10.0001
Recálculo das progressões percebidas em 2013 e 2015
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recálculo das progressões percebidas em 2013 e 2015
- Dos reflexos do adicional de atividade
- Gratificação variável por resultado, dsr e plr
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECÁLCULO DAS PROGRESSÕES PERCEBIDAS EM 2013 e 2015. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR RESULTADO, DSR E PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, visto que reproduziu a integralidade do capítulo do acórdão regional sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita o cotejo analítico, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator