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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000281-12.2024.5.10.0001

Recálculo das progressões percebidas em 2013 e 2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Recálculo das progressões percebidas em 2013 e 2015
  • Dos reflexos do adicional de atividade
  • Gratificação variável por resultado, dsr e plr

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECÁLCULO DAS PROGRESSÕES PERCEBIDAS EM 2013 e 2015. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR RESULTADO, DSR E PLR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, visto que reproduziu a integralidade do capítulo do acórdão regional sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita o cotejo analítico, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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