STJAgRg no AREsp 2.425.399
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Expressiva quantidade de drogas apreendidas
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial com base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos antecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena.
3. Não se verificou desproporcionalidade no aumento da reprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo.
4. Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.