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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.946.848

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ÓBICE PROCESSUAL MANTIDO PELA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A DIVERGÊNCIA DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantém-se a decisão agravada, pois a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem - reconhecimento de efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. Configurada a preclusão quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação no agravo interno ao capítulo autônomo da decisão agravada; mantido o óbice processual pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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