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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011049-16.2019.5.03.0082

Reclamante: diferenças de comissões

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso, o TRT entendeu que a base de cálculo das comissões não deve abranger os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo em razão de previsão expressa no contrato de trabalho neste sentido. 3 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Este é o caso dos autos em que consta do acórdão do TRT que havia previsão contratual expressa de que não são incluídos os valores relativos a juros e taxas administrativas nas vendas a prazo. Julgados. 4 - Verifica-se, portanto, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 5 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Agravo a que se nega provimento. VENDAS CANCELADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, registre-se que as razões do recurso de revista se concentram no pagamento de diferenças em razão da alegada prática indevida pela reclamada de estorno de comissões das vendas nos casos de inadimplência ou cancelamento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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