STJAREsp 3.096.424
Cumulação sucessiva de pedidos (art. 327 do CPC)
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumulação sucessiva de pedidos (art. 327 do CPC)
- Omissão configurada
- Violação dos arts. 1.022, II, 326, 141 e 492 do CPC
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, 326, 141 E 492 DO CPC.
1. Na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos (art. 327 do CPC), em que o acolhimento de um depende do acolhimento de outro, o Tribunal deve examinar e decidir expressamente o pedido principal antes de se pronunciar sobre o pedido que lhe é sucessivo.
2. O Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado sobre a relação de interdependência entre os pedidos formulados na petição inicial, não consignou de forma clara e expressa se julgou procedente ou improcedente o pedido principal de nulificação parcial das transações realizadas nos autos de desapropriação.
3. O pedido condenatório formulado pelo autor "como consequência do pedido anterior" somente poderia ter seu mérito examinado após o juízo expresso de procedência do pedido principal de nulificação, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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