TSTRRAg-Ag 406-88.2021.5.09.0008
Greve: descontos salariais nos dias de paralisação
- Direito do Trabalho
- Greve
- Descontos salariais nos dias de paralisação
- Suspensão contratual
- Possibilidade
- Indevido o desconto do repouso semanal remunerado
- II agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. 1 - GREVE. DESCONTOS SALARIAIS NOS DIAS DE PARALISAÇÃO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. O entendimento do Tribunal Regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que, nos dias em que não há prestação de serviços em decorrência de movimento grevista, o empregador está desobrigado de efetuar o pagamento do salário dos dias correspondentes, exceto se constatado que a greve foi deflagrada em função do descumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, por exemplo, ausência de pagamento dos salários, submissão do empregado a condições de risco no ambiente de trabalho, tentativa de evitar dispensa massiva etc., casos em que o movimento será tido como interrupção contratual, sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados, o que não ficou constatado nos autos. Jurisprudência . Agravo conhecido e não provido. 2 - GREVE. INDEVIDO O DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Constatada possível violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . GREVE. INDEVIDO O DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Demonstrada possível violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . GREVE. INDEVIDO O DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos do art. 6º da Lei nº 605/49 não será devida a remuneração (do repouso semanal remunerado) quando, sem motivo justo, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Por sua vez, o § 1º do citado artigo, ao listar os motivos justos, faz referência, dentre outros, àqueles contidos no artigo 473 da CLT, previsto no capítulo que trata da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. À luz de uma interpretação sistemática dos citados artigos, conclui-se que os dias de paralisação são considerados de suspensão do contrato de trabalho, logo, não implicam dedução do pagamento do descanso semanal remunerado. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Greve. Descontos Salariais nos Dias de Paralisação. Suspensão Contratual. Possibilidade" e dar provimento ao agravo quanto ao tema "Greve. Indevido o Desconto do Repouso Semanal Remunerado" para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Greve. Indevido o Desconto do Repouso Semanal Remunerado", por possível violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Greve. Indevido o Desconto do Repouso Semanal Remunerado", por violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão do Regional que determinou os descontos dos dias de repouso semanal remunerado, referentes aos dias da paralisação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Sindicato, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação.