TSTAg-AIRR 0000224-96.2024.5.14.0416
Rito sumaríssimo: legitimidade passiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Legitimidade passiva
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Responsabilidade subsidiária
- Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a segunda reclamada, nas razões de agravo, sem critério e sem dialeticidade, apresenta razões genéricas em face do despacho denegatório do recurso de revista. Tanto é assim, que argumenta genericamente sobre a incidência da Súmula nº 126, em relação à jornada extraordinária e aos honorários advocatícios; e ao ônus da prova acerca das horas extras e do intervalo intrajornada, matérias que nem foram apreciadas no despacho denegatório. Assim, a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, quais sejamquanto aos temas "legitimidade passiva" e “benefício da Justiça gratuita”, o óbice da ausência de satisfação aos requisitos dispostos no artigo 896, alíneas e § 1º-A, da CLT e quanto aos temas “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” e “multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”, respectivamente a aplicação das Súmulas nºs 422 e 126 do TST. Tal comportamento atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, que dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a segunda reclamada, Energisa Acre ¿ Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator