TSTAg-AIRR 1261-72.2010.5.15.0077
Fase de execução: preclusão
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Preclusão
- Impugnação intempestiva ao laudo pericial contábil
- Parcelas vincendas
- Não reconhecimento
- Pensão mensal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a manifestação da reclamante quanto ao laudo pericial dizia respeito às parcelas vincendas da pensão mensal vitalícia, não havendo falar em preclusão, mas em observância ao título executivo judicial e em efetividade da coisa julgada. II . A impugnação deduzida pela parte executada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional consignou que a pensão mensal deferida não tem relação com a questão da reintegração, devendo ser paga nos termos do título executivo. II . A ora agravante alega ofensa à coisa julgada, argumentando que a recusa da reclamante em retornar ao trabalho e em se submeter a exames médicos demonstra sua aptidão para o trabalho, cessando a obrigação de pagar a pensão mensal. III. Não há como verificar a apontada ofensa à coisa julgada, pois dependente da interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada