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Jurisprudências

TSTRR-RR 1002203-45.2016.5.02.0043

Execução: peça recebida como “simples petição”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO - PEÇA RECEBIDA COMO “SIMPLES PETIÇÃO”. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO - PEÇA RECEBIDA COMO “SIMPLES PETIÇÃO”. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na situação “sub judice”, o TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de petição por considerá-lo intempestivo. A questão central é a análise da tempestividade desse agravo, que está relacionada ao recebimento dos embargos de declaração antes aviados. O Juízo de origem havia recebido os embargos de declaração como "simples petição", mas, de acordo com o art. 1.022 do CPC, esses embargos têm caráter específico e devem ser aceitos como tal, não podendo ser tratados de forma genérica. De acordo com o art. 1.022 do CPC, que se aplica supletivamente ao processo do trabalho conforme o art. 15 do mesmo “Codex”, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra aquelas que encerram uma fase processual. Embora o Juízo de origem tenha tratado os embargos como “simples petição”, eles se configuram, na realidade, como embargos de declaração, devidamente denominados e com o objeto e finalidade próprios dessa medida processual. Portanto, tratando-se de embargos de declaração, é imprescindível que sejam observadas as disposições dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, “caput”, do CPC, para garantir o efeito interruptivo, ou seja, a suspensão da contagem do prazo para a interposição de outros recursos. Além disso, não se pode falar em preclusão lógica ou temporal, uma vez que os atos processuais foram realizados dentro do prazo e claramente configuram atos preparatórios para a interposição dos recursos subsequentes. Dessa forma, o não conhecimento do agravo de petição por intempestivo, neste caso específico, configura cerceamento do direito de defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a declaração de intempestividade do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do mencionado apelo, como entender de direito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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