STJAgRg no AREsp 3.202.287
Estupro de vulnerável: fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes deixaram de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a Corte estadual inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices dispostos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Entretanto, destacou que as partes não impugnaram especificamente os fundamentos do óbice da Súmula n. 83 do STJ relativos à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à valoração da palavra da vítima e à discricionariedade do julgador.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a negar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.