STJAREsp 2.195.446
Vícios construtivos: inexistência litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Penal
- Processo Civil
- Vícios construtivos
- Inexistência litisconsórcio passivo necessário
- Denunciação à lide
- Afastamento
- Necessidade
- Vícios de construção
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis e responde por eventuais vícios de construção. Precedentes.
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.