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Jurisprudências

STJAREsp 2.195.446

Vícios construtivos: inexistência litisconsórcio passivo necessário

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Vícios construtivos
  • Inexistência litisconsórcio passivo necessário
  • Denunciação à lide
  • Afastamento
  • Necessidade
  • Vícios de construção

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis e responde por eventuais vícios de construção. Precedentes.

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário.

4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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