TSTAg-AIRR 11111-50.2020.5.15.0094
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice não impugnado
- Vínculo de emprego
- Não configuração
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurado o vinculo trabalhista, ante a ausência de elementos essenciais à sua caracterização. Consoante provas, constatou que não havia subordinação, porquanto o Reclamante podia rejeitar corridas e a Reclamada não fiscalizava o caminho percorrido para realizar a entrega. Ademais, conforme extratos de corridas apresentados pela Reclamada evidenciou-se a eventualidade na prestação de serviços. Concluiu tratar-se de uma típica relação de parceria, sem subordinação jurídica. Nesse sentido, a alegação de que havia uma relação de emprego entre as partes, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 109.250,00), o que perfaz o montante de R$ 1.092,50 (um mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade