TSTAg-AIRR 1001279-41.2021.5.02.0372
Assistência judiciária gratuita: pessoa natural
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
- Alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. O TST, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no qual o Tribunal Pleno entendeu que o pedido de gratuidade de justiça feito por aquele que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, como é o caso da declaração de hipossuficiência financeira. Nesses termos, contata-se que a decisão regional que deferiu a gratuidade da justiça à reclamante encontra-se em sintonia com o entendimento firmado na Súmula n.º 463, I, do TST e no Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Hipótese em que até 16/7/2015 a autora percebia o adicional de insalubridade sobre o salário-base e que a partir de 17/7/2015, em razão da reforma legislativa advinda da LC n.º 120/2015 do Município réu, passou a receber o referido adicional com base no salário mínimo. Nesse cenário, a decisão regional, que decidiu que a nova base de cálculo oriunda da Lei Complementar n.º 120/2015 deságua na alteração unilateral e prejudicial à autora, pois já recebia o adicional quando a referida lei entrou em vigor, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual “a condição mais favorável ao empregado, decorrente de liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, de modo que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva”. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator