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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000060-23.2024.5.07.0030

Contrato de facção e terceirização: viés revisional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente analisada e decidida no acórdão embargado, consignando-se que : " O Tribunal Regional registrou que a 4ª ré exercia controle sobre a produção da 1ª e que esta direcionava sua produção integralmente para a 4ª demandada. O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que a ingerência da 4ª ré da produção da 1ª bem assim a exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n. 331 do TST. Precedentes do TST ". 2. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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