TSTAg-RRAg 0010632-41.2022.5.03.0023
Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A análise do agravo revela que o recorrente não impugnou, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, consubstanciados, em síntese, na incidência das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, o fazendo de forma superficial, genérica, vazia e desfundamentada, nem mesmo se dando ao trabalho de explicitar quais dos vários tópicos recursais versados no apelo denegado a que está se referindo (fato que impossibilita a delimitação de quais matérias o agravante pretende devolver à Turma no presente agravo). 3. Considerando a ausência de dialeticidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando a ausência de dialeticidade do presente apelo, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 27 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator