TSTAg-AIRR 0011544-05.2024.5.03.0173
Execução: sobrestamento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sobrestamento
- Inaplicabilidade
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Extinção da execução individual
- Pagamento na ação coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.270 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO NA AÇÃO COLETIVA. REDISCUSSÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se há falar em sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.270 da Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia devolvida a esta Corte não versa sobre a legitimidade do Ministério Público para promover liquidação coletiva, mas sim a respeito da possibilidade da Exequente, após recebimento integral dos valores na execução coletiva, ajuizar execução individual com a finalidade de rediscutir o montante já percebido. II. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de maneira clara e suficiente a controvérsia devolvida à sua apreciação, explicitando as razões pelas quais concluiu pela manutenção da sentença que extinguiu a execução individual. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III. A insurgência recursal não evidencia ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 7º, XXIX, e 129, § 1º, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional extinguiu a execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e na ocorrência de preclusão lógica, ao registrar que a exequente recebeu, sem qualquer ressalva, os valores que lhe foram destinados na execução coletiva. Desse modo, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional e das circunstâncias fáticas consignadas no acórdão, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), sendo certo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). IV. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator