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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000283-18.2025.5.06.0143

Horas extras: reanálise de fatos e provas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Reanálise de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de horas extras
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de horas extras. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126 do TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a validade formal do sistema de compensação (banco de horas) instituído pela reclamada. Contudo, com base na prova oral, constatou-se que a reclamante laborava diariamente 01 hora antes e 01 hora e 15 minutos após o horário registrado nos controles de ponto. O Tribunal concluiu que, como essas horas eram prestadas "por fora" dos registros, elas não foram objeto de compensação pelo banco de horas, tampouco foram quitadas. Sendo assim, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras não registradas. 5. Assim, para acolher a tese da agravante de que não houve labor extraordinário ou que a jornada era aquela registrada nos cartões de ponto, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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