TSTAg-AIRR 0000133-85.2022.5.13.0001
Comissão: incidência sobre faturamento da empresa relativa a vendas a órgãos públicos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Percentual
- Prestação jurisdicional devida
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA RELATIVA A VENDAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Note-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sob o fundamento de que não há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional emitiu pronunciamento a respeito dos fundamentos pelos quais concluiu que a comissão devida à reclamante se refere a vendas a órgãos públicos, ou seja, 65% de seu faturamento, além do que não prospera o recurso quanto ao tema comissão, pois a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Ao interpor agravo, a reclamante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar que houve modificação substancial da base de cálculo das comissões, sem qualquer fundamento jurídico válido. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator