TSTAg-AIRR 1000348-46.2025.5.02.0033
Legitimidade ativa: execução individual de ação coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Legitimidade ativa
- Execução individual de ação coletiva
- Óbice da súmula 126/TST
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o Exequente é beneficiário do título executivo formado na ação coletiva. Registrou que o “trabalhador atuava em centro de distribuição da executada, onde a movimentação de mercadorias é realizada necessariamente com empilhadeiras e transpaleteiras, dada a dimensão das operações e o uso de cargas paletizadas.” Acrescentou que “As próprias atribuições da função (conferência, acompanhamento de paletização e movimentação) demonstram o enquadramento na categoria representada pela entidade sindical.” Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária -- que o empregado exercia a função de conferente, diferente da função de movimentador de mercadorias, categoria que foi contemplada ao recebimento de diferenças salariais decorrente da condenação na ação coletiva --, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória