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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100763-52.2023.5.01.0033

Comlurb: atuação em regime concorrencial típico das empresas privadas inaplicabilidade dos privilégios

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS. CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não lhe são estendidos os privilégios conferidos à Fazenda Pública. 3. Verifica-se, nesse sentido, a deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, mesmo após a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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