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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000135-81.2012.5.01.0343

Execução: fundamentação per relacionem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Fundamentação per relacionem
  • Possibilidade
  • Correção monetária
  • Índice aplicável 1
  • Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. A adoção de fundamentação per relationem não viola o art. 93, IX, da Constituição da República, sendo compatível com a jurisprudência do STF e com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou tratar-se de execução provisória e deu parcial provimento entendendo que “os valores já quitados sob critérios diversos, a apuração das eventuais diferenças ainda existentes do crédito da parte exequente deverá atender ao entendimento estabelecido na decisão proferida pelo E. STF nas ADC 58 e 59, de repercussão geral e observância obrigatória, salientando-se, quanto à fase judicial, o seguinte: 1. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC simples; 2. A partir de 30/08 /24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil”. Logo, a decisão está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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