TSTAIRR 1001837-65.2022.5.02.0602
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
- Base de cálculo e critério de apuração
- Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que os prêmios e campanhas de incentivo não compõem a base de cálculo das horas extras, visto que o título executivo não reconheceu a natureza salarial das parcelas. Também afirma que “o título executivo não autorizou a adoção do critério mais favorável entre o limite diário e o semanal, motivo pelo qual a apuração correta das horas extras deve observar, exclusivamente, a extrapolação da 8ª hora diária”. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT entendeu, com base no título executivo judicial, que estão corretos os cálculos de liquidação, nos quais foram incluídos, na base de cálculo das horas extras, os valores percebidos a título de parcelas fixas e variáveis. Observou que não há discussão, “na fase de conhecimento, acerca da natureza indenizatória do prêmio percebido pela obreira, ou qualquer alegação nesse sentido, inclusive em defesa”. Relativamente ao critério de apuração das horas extras, o TRT consignou que “a r. sentença determinou o pagamento das horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, esclarecendo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, nos seguintes termos (fl. 823): ‘Defiro o pedido de pagamento das horas suplementares à 8ª diária ou 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, de acordo com as jornadas acima fixadas, salvo com relação aos domingos e feriados trabalhados, com adicional convencional de 60%, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, devendo ser observada a evolução do salário fixo mensal auferido pela autora, dividido por 220 horas mensais, por todo o período contratual imprescrito’”. Entendeu, assim, que “ambos os critérios deverão ser observados, além da 8ª diária e da 44ª semanal, com observância de que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, como apurado pelo Sr. Perito”. Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que arbitrou o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, ao fundamento de que o montante fixado era razoável e condizente com o trabalho realizado pelo perito. Nesse contexto, verifica-se que, para alterar o valor fixado pelas instâncias ordinárias, esta Corte teria que reanalisar o trabalho pericial para concluir diversamente, o que leva à incidência da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a adoção de parâmetros de correção monetária nos termos adotados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, determinando a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Para tanto, o Colegiado registrou que o “C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT para, ‘até que sobrevenha solução legislativa’, determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples”. Observou que “a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389 e o §1º, ao artigo 406, do Código Civil e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”; d) os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora