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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000788-83.2021.5.06.0002

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. 3 - No caso em questão, o TRT negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4 - Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte apenas manifesta, de maneira genérica, seu inconformismo com o acórdão do TRT. Verifica-se que não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir o fundamento utilizado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. De fato, não há, nas razões do presente agravo, qualquer referência ao óbice processual apontado no despacho denegatório. 5 - Pelo contrário, a parte aponta os óbices das súmulas 126 e 333 do TST assim como do art. 896, §7º, da CLT, que não guardam qualquer relação com o presente caso. 6 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 7 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 8 - Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 9 - Agravo de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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