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Jurisprudências

TSTRR-RR 0024763-05.2023.5.24.0022

Preposto em audiência: ausência de carta de preposição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preposto em audiência
  • Ausência de carta de preposição
  • Revelia
  • Confissão ficta
  • Não configuração
  • Violação do art. 5.º, liv, da constituição federal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – Cinge-se a controvérsia sobre as consequências processuais quando preposto comparece à audiência de instrução sem carta de preposição. 2 – O entendimento desta Corte é de que a juntada da carta de preposição representar uma praxe judiciária, sem previsão legal para tanto, não devendo haver reconhecimento da revelia e, por consequência, aplicação de confissão ficta prevista no art. 844 da CLT. 3 – Registre-se que não consta nos autos discussão sobre se o preposto era ou não empregado da reclamada e não constou a ressalva de aplicação de pena de confissão e revelia a ausência de apresentação da carta de preposto no prazo concedido pelo juiz. 4 – O comparecimento de preposto em audiência, mesmo diante de ausência de apresentação de contestação, afasta o reconhecimento da revelia e a pena de confissão ficta da recladama. Jurisprudência do TST colacionada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao ¿preposto em audiência ¿ ausência de carta de preposição ¿ revelia ¿ confissão ficta ¿ não configuração¿, por possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular todos os atos decisórios a partir da sentença de fls. 105/109 e determinar o retorno dos autos à MM. 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, superadas as supostas revelia e confissão ficta da reclamada, prosseguir no julgamento da demanda, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da reclamada. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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