TSTARR 1511-95.2015.5.21.0002
Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Direito do Trabalho
- Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Nulidade do acórdão regional
- Apelos interpostos na vigência da lei nº 13.467/17
Ementa
EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA INCLUSÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PAUTA DE JULGAMENTO . No caso, ao apreciar e julgar os recursos ordinários sem a prévia ciência do autor, por meio de regular publicação da inclusão do processo em pauta de julgamento, o TRT cerceou o direito de defesa da parte, na medida em que não lhe fora oportunizado exercer sustentação oral, como lhe faculta a lei (art. 937 do CPC). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo julgamento dos recursos ordinários interpostos, resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos, examinando primeiro o recurso de revista do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o julgamento dos recursos ordinários e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo julgamento dos recursos, com a prévia publicação da inclusão do processo em pauta, para ciência das partes; III - considerar prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo julgamento dos recursos ordinários das partes.