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Jurisprudências

TSTAIRR 0001327-92.2016.5.07.0003

Execução: caracterizada a inovação recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ADCS 58 E 59 DO STF NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO NÃO EFETUADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NEM NO AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. O executado sustenta, em síntese, a aplicação das ADCs 58 e 59 do STF (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento a incidência da taxa SELIC), para o cômputo dos juros e da correção monetária sobre as contribuição previdenciárias. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou como inovação recursal a insurgência da parte executada, uma vez que não invocou por meio dos embargos à execução e nem do agravo de petição. E complementou: “o agravante impugnou os índices de correção monetária aplicados aos autos por meio da impugnação (...), requerendo a aplicação da TR a título de correção monetária, porém, este pedido fora negado pelo Mmº Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de (...), que julgou a impugnação aos cálculos, o qual determinou a aplicação da Taxa Selic sobre as contribuições previdenciárias. (§) A parte agravante concordou tacitamente com essa decisão de primeiro, a qual julgou a impugnação dos cálculos na parte da aplicação da Taxa Selic sobre a contribuição previdenciária, visto que não se insurgiu quanto a este ponto por meio dos embargos à execução e nem no agravo de petição, incorrendo no art. 1.000, do CPC...(§) Assim, a questão da aplicação da Taxa Selic sobre as contribuições previdenciárias está protegida pela preclusão processual. Portanto, neste caso, não se aplica a questão de ordem pública, visto que o embargante concordou tacitamente com a decisão que julgou a impugnação dos cálculos. (§) Portanto, nega-se provimento aos embargos de declaração, visto que não houve a omissão apontada, uma vez que o recorrente não apresentou esse pedido por meio dos embargos à execução e nem no agravo de petição”. 3. Verifica-se que se configurou a inovação recursal quanto ao pedido de aplicação das ADCs 58 e 59 do STF (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a incidência da taxa SELIC), para o cômputo dos juros e da correção monetária sobre as contribuições previdenciárias, uma vez que o executado não apresentou esse pedido por meio dos embargos à execução e nem no agravo de petição, pelo que caracterizada a preclusão. Incólume, portanto, o art. 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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