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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000257-22.2021.5.05.0035

Negativa de prestação jurisdicional: julgados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Valoração da prova
  • Informante
  • Incide a Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Das razões do recurso de revista, verifica-se que no tema não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Saliente-se que a exigência do inciso IV do art. 896, §1.º-A da CLT (transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão proferido no julgamento destes) não afasta a exigência do inciso I do referido artigo, sendo certo que a Parte, ao deixar de transcrever o trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, não permite a averiguação da alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgamento dos embargos de declaração e as violações indicadas. Julgados. A inobservância do referido requisito de admissibilidade, impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VALORAÇÃO DA PROVA. INFORMANTE. O Tribunal Regional, ao fundamentar sua decisão, analisou em conjunto os depoimentos do reclamante e da informante, os quais revelaram que o reclamante prestava de serviços não só para as reclamadas como para terceiros, evidenciando ainda que o reclamante desempenha o seu mister de forma livre e por demanda. Diante desse cenário fático, não há como divergir da conclusão da Corte Regional. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se mostra possível. O Tribunal Regional, lastreado nos depoimentos do reclamante e da informante, concluiu que o reclamante desempenhava suas funções com autonomia e sem subordinação direta. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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